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Adicional de insalubridade faz sentido?

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Adicional de insalubridade faz sentido?

Apesar de um tema polêmico, entendo ser pertinente levantar aqui esta discussão sobre algo que sempre me intrigou muito.

Preliminarmente, devo esclarecer que vislumbro no debate de idéias e a exposição de pontos de vista divergentes uma eficaz maneira de instigarmos-nos a pensar e evoluir profissionalmente e pessoalmente.

Partindo desta premissa, trago aqui algo que sempre me causou muita inquietude e angustia, a previsão legal em nosso ordenamento jurídico para o pagamento do adicional de insalubridade.

Trata-se de um valor pago ao trabalhador pelo fato do mesmo estar exposto a agentes nocivos a sua saúde em seu ambiente de trabalho.

A empresa expõe o trabalhador a algo que sabidamente faz mal à saúde e paga ao trabalhador um valor mensal em razão de tal exposição.

Ou seja, é como se o trabalhador estivesse vendendo para o seu empregador a sua saúde, em suaves prestações de 10, 20 ou 40% do salário mínimo.

Sempre me deparei com este questionamento em minhas reflexões, tecnicamente faz sentido o pagamento do adicional de insalubridade?

Não deveríamos lutar, como sociedade, para que os ambientes de trabalho fossem salubres em sua totalidade?

Alguns podem argumentar que é impossível não existir riscos ocupacionais em algumas atividades, o que entendo ser verdade, mas é possível prever, controlar, eliminar ou neutralizar.

O que não posso concordar é que considerarmos normal alguém vender a sua saúde.

Com certeza se alguém oferecesse seu rim a venda, a sociedade como um todo se mobilizaria para discutir a questão. Mas não é isso que um trabalhador exposto a chumbo, por exemplo, está fazendo quando recebe seu adicional de insalubridade?

Este adicional tem seu propósito tão distorcido que vemos em nossa pratica diária trabalhadores que questionam o setor de Recursos Humanos das empresas ou o SESMT o motivo pelo qual ele não recebe mais o adicional, que antes era devido, mas agora diante de melhorias implementadas no meio ambiente de trabalho não deve mais ser pago, considerando o estabelecido na NR-15 da Portaria 3214/78.

Até entendo o posicionamento do trabalhador, que se depara com menos dinheiro no final do mês em razão da cessação do pagamento do adicional de insalubridade, mas por estas atitudes podemos observar o que este adicional se tornou.

O normal seria o trabalhador ficar aliviado pelo fato da empresa não estar mais expondo-o a algum agente insalubre, mas não é isso que observamos na prática.

Não posso admitir que em pleno século XXI a legislação preveja situações onde a exposição do trabalhador a um agente cancerígeno, por exemplo, seja considerada normal e aceitável.

O absurdo deste adicional é tanto que a CLT traz a seguinte redação em seu artigo 194:

Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

A redação deste artigo da CLT está admitindo que é possível exercer atividades laborativas com exposição a risco a saúde e integridade física do trabalhador, uma vez que prevê a cessação do pagamento com a eliminação do risco.

A própria NR-15 da Portaria 3214/78 traz dispositivo semelhante:

15.4 – A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

Com isto, algumas empresas podem chegar a conclusão que é mais barato pagar o adicional de insalubridade e não investir em saúde e segurança no trabalho, apesar do risco de demandas judiciais futuras seja na área trabalhista ou previdenciária.

Ora, quem está autorizando isto é o próprio legislador!

Exponha seu trabalhador a ruído, não forneça protetores auriculares e pague o adicional de insalubridade.

Esta é a mensagem que queremos passar para o empresariado?

Em que pese a possibilidade de indenizações futuras em razão de doenças ocupacionais, tenho certeza que já passou pela cabeça de muitas empresas esta afirmação.
Outro fato que reforça esta mensagem é a insegurança jurídica em relação a discussão judicial do adicional de insalubridade.

Critérios técnicos subjetivos para a definição de quem faz jus ao adicional e divergências jurisprudenciais fazem com que empresas que investem em saúde e segurança sejam condenadas ao pagamento do referido adicional.

Para que investir em saúde e segurança no trabalho se judicialmente isto tudo pode ser desconsiderado e a empresa ser condenada ao pagamento?

Melhor não investir nada e pagar o adicional?

Como disse anteriormente, são questões que me causam angustia.

Mas qual a sua proposta? , alguns podem questionar.

Entendo que precisamos pensar em um modelo que privilegie e incentive o investimento em Saúde e Segurança no Trabalho com o objetivo de não expor os trabalhadores a riscos ocupacionais e, sendo impossível em razão do tipo de trabalho exercido, que as empresas sejam cobradas para eliminar ou neutralizar o risco, sem a possibilidade na legislação de a empresa nada fazer e apenas comprar a saúde do trabalhador em suaves prestações através do adicional de insalubridade.

Não verificamos na concessão do adicional de insalubridade uma ferramenta de melhoria das condições de trabalho, o que me faz ter a certeza de que o modelo atual está defasado e é ineficiente, necessitando de mudanças!