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Caldeireiro incapacitado por três doenças relativas ao trabalho tem indenização majorada

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Caldeireiro incapacitado por três doenças relativas ao trabalho tem indenização majorada

Embora de grupos diversos, as moléstias foram adquiridas no trabalho.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou para R$ 100 mil o valor da indenização por dano moral em razão da incapacidade total e definitiva para o trabalho de um caldeireiro da Enterpa Engenharia Ambiental (atual Qualix Serviços Ambientais Ltda.), de São Paulo (SP). O empregado sofre de doença pulmonar, perda auditiva e tendinite, todas adquiridas no ambiente de trabalho.

Ruídos e produtos tóxicos

O empregado contou que era submetido a intensa carga de ruídos emitidos pelas caldeiras e ao contato direto com produtos tóxicos, como óxido de ferro, manganês, cromo e cobre, na realização de soldas na parte interna de tanques sem uso de equipamentos de proteção. O juízo de primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 50 mil, importância que foi considerada adequada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

No recurso de revista, o empregado argumentou que o valor deferido era ínfimo, sobretudo diante da gravidade das lesões sofridas e do porte econômico das empresas.

Doenças

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, assinalou que o laudo pericial apontou a coexistência de moléstias de três grupos absolutamente diversos, todas adquiridas no ambiente de trabalho: doença pulmonar obstrutiva decorrente da inalação de gases e fumos metálicos emanados de solda; perda auditiva proveniente da exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora; e tendinite do supraespinhoso, o que leva a crer que havia submissão a movimentos repetitivos.

Segundo o relator, a concomitância das três moléstias revela um ambiente de trabalho extremamente insalubre, e essa premissa deve ser considerada tanto na valoração da extensão do dano quanto na quantificação do grau de culpabilidade das empresas. Por unanimidade, a Turma considerou que a importância de R$ 100 mil é mais condizente com a realidade dos fatos apresentados no processo.

(ARR-101600-83.2006.5.02.0063)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 18.12.2019