Tivemos recentemente uma importante alteração na legislação acidentária com a revogação do trecho que tratava o Acidente de Trajeto como equiparável ao Acidente de Trabalho.
A Medida Provisória 905 publicada no dia 12 de novembro revogou trecho do art. 21 da Lei 8.213/91 que equiparava acidente de trajeto ou de percurso ao acidente de trabalho.
Isto significa que as empresas não terão mais que emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, a CAT, em casos de Acidente de Trajeto. Além disto, o eventual benefício previdenciário em casos de afastamento superior a 15 dias deixará de ser na espécie acidentária, B91, passando a ser um benefício comum.
Com esta alteração, os trabalhadores que sofrerem Acidente de Trajeto a partir da vigência da MP 905 não terão mais direito a estabilidade do artigo 118 da Lei 8213/91, um ano após a cessação do benefício previdenciário em regra geral, e a empresa fica desobrigada a realizar o depósito do FGTS durante o gozo do benefício previdenciário.
Importante ressaltarmos que as Medidas Provisórias têm validade de 60 dias, sendo prorrogáveis por mais 60 dias. Neste momento as regras da MP 905 estão vigentes e fazem seus efeitos jurídicos. Contudo, temos que acompanhar a tramitação da mesma no Poder Legislativo para sabermos se isto será modificado.
Qualquer nova informação divulgaremos em nossas redes sociais e em nosso site.
Dr. João Baptista Opitz Neto
Diretor do Instituto Paulista de SST